TJDF APC - 1053991-20160910033284APC
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO. APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. -Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada razão de força maior que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. -Não cabe apreciar a questão relativa à inversão do ônus probatório, se a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já houver prova documental suficiente nos autos. Preliminar rejeitada. -Prova-se a existência do contrato de seguro mediante a apresentação da apólice, do bilhete ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil). -Consoante a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. -Ausentes documentos capazes de demonstrar que, na data do óbito do segurado, existia contrato de seguro vigente, com cobertura para morte natural, incabível o pagamento de indenização securitária. -Ausente ato ilícito, não há que se falar em compensação por dano moral. -Guardada a observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO. APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. -Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada razão de força maior que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. -Não cabe apreciar a questão relativa à inversão do ônus probatório, se a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já houver prova documental suficiente nos autos. Preliminar rejeitada. -Prova-se a existência do contrato de seguro mediante a apresentação da apólice, do bilhete ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil). -Consoante a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. -Ausentes documentos capazes de demonstrar que, na data do óbito do segurado, existia contrato de seguro vigente, com cobertura para morte natural, incabível o pagamento de indenização securitária. -Ausente ato ilícito, não há que se falar em compensação por dano moral. -Guardada a observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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