TJDF APC - 1054002-20161610055518APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LÍQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução em razão da ausência de título executivo hábil a aparelhar a medida e extinguiu, consequentemente, a execução, sem resolução de mérito. Ainda, impôs ao embargado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, possível o conhecimento do recurso interposto apenas nos autos da execução, pois reputa-se mais adequado à efetiva prestação jurisdicional a análise do mérito recursal, não configurando a ausência do apelo nos embargos à execução empecilho para a análise do mérito, mormente por ter havido sentença única, envolvendo os dois processos (execução e embargos). 3. Aação de execução pressupõe título positivando obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de cobrança na via executiva de dívida condominial, imprescindível que conste dos autos cópia das atas das assembleias instituidoras da obrigação e do acordo que se reputa inadimplido, sob pena de não se conferir certeza à obrigação, impondo-se a extinção do processo de execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LÍQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução em razão da ausência de título executivo hábil a aparelhar a medida e extinguiu, consequentemente, a execução, sem resolução de mérito. Ainda, impôs ao embargado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, possível o conhecimento do recurso interposto apenas nos autos da execução, pois reputa-se mais adequado à efetiva prestação jurisdicional a análise do mérito recursal, não configurando a ausência do apelo nos embargos à execução empecilho para a análise do mérito, mormente por ter havido sentença única, envolvendo os dois processos (execução e embargos). 3. Aação de execução pressupõe título positivando obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de cobrança na via executiva de dívida condominial, imprescindível que conste dos autos cópia das atas das assembleias instituidoras da obrigação e do acordo que se reputa inadimplido, sob pena de não se conferir certeza à obrigação, impondo-se a extinção do processo de execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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