main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1054003-20110910174643APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC. PRENSCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto no artigo 659, §2º, do CPC. 2.Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Se a matéria aduzida na demanda não se enquadra entre aquelas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 1º do artigo 1.012 do CPC, bem como não se confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória, para a incidência do inciso V do mesmo dispositivo, impõe-se o recebimento do recurso em ambos os efeitos. 4. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores capazes e há consenso na partilha 5. O procedimento do arrolamento sumáriose diferencia do inventário por ser mais simplificado, consagrando dessa forma a efetividade do processo. 6. Em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, o artigo 662 do CPC dispõe que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 7. O atual Código de Processo Civil inovou ao alterar o artigo 1.031 do antigo Código de Processo Civil, estabelecendo em seu artigo 659 que a homologação da partilha amigável, celebrada entre partes capazes, prescinde de prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 8. Na mesma toada, o atual Diploma Processual Civil dispôs no §2º do artigo 659 que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. 9. O §2º do artigo 662 do CPC/15 prevê que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 10. Esta Casa já decidiu que a questão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no art. 659 e §§ do NCPC, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664, que trata sobre o arrolamento comum. (Acórdão n.1041380, 20160310063557APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366) 11. Não se aplica a disposição contida no artigo 663 do CPC/15 à Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 12. Ainovação trazida pelo §2º do artigo 659, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas no artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 31 da Lei de Execução Fiscal. 13. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão