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Jurisprudência


TJDF APC - 1054024-20160310156810APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO COM REPARO DE BEM MÓVEL. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. APOSSAMENTO INDEVIDO DE BEM SALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição de determinadas peças que compõem a estrutura mecânica de um veículo automotor (tais como bomba de combustível, cabo de vela, vela, junta da injeção eletrônica - TBI, lanternas e coxins), não pode ser equiparada a uma benfeitoria. 2. Isso porque esses itens não são bens acessórios do principal, mas partes integrantes do veículo automotor. Além do mais, a troca dessas peças não promove o melhoramento propriamente dito do bem. Ao contrário, apenas torna o bem utilizável segundo os parâmetros normais exigidos para a sua finalidade específica. 3. De acordo com o art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou. Assim, a seguradora que já cumpriu o contrato de seguro não pode ser responsabilizada por dano causado por terceiro, em momento posterior à extinção do contrato. 4. No caso, o bem salvado foi apossado de forma indevida pela ex-beneficiária do contrato de seguro, após a recuperação pela autoridade policial, tendo ela custeado a reparação dos danos causados ao veículo automotor. Diante dessa situação, não pode a seguradora ser responsabilizada pelo ressarcimento desses gastos, em razão da ausência de nexo de causalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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