TJDF APC - 1054039-20160210031965APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇAO DE CULPA. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Ao arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a empresa seguradora sub-roga-se no respectivo crédito contra o causador do dano para reaver o que efetivamente desembolsou. II - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante colisão na traseira do veículo que trafegava à sua frente, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. III - O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇAO DE CULPA. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Ao arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a empresa seguradora sub-roga-se no respectivo crédito contra o causador do dano para reaver o que efetivamente desembolsou. II - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante colisão na traseira do veículo que trafegava à sua frente, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. III - O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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