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Jurisprudência


TJDF APC - 1054068-20160110665867APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. BUSCA DA VERDADE REAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É da parte autora o ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não podendo se eximir da obrigação quando, de posse do documento que afirma provar a alegação, não o junta aos autos, impondo ao magistrado esse desiderato, ao argumento de que deveria ele ter feito uso de seu poder instrutório. Para que seja julgada procedente a pretensão dos demais sócios de dissolução parcial da sociedade, com base no direito de retirada previsto no art. 1.029 do CC, cabe ao eles fazer prova da manifestação formal de vontade do sócio retirante, não configurando cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova oral sem que haja elemento mínimo que comprove a alegação das partes autoras.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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