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Jurisprudência


TJDF APC - 1054069-20120111484727APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. FORMA DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA. TELEBRÁS. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO BALANCETE. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO PELA CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 2. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, a empresa OI S/A á parte legítima para figurar no polo passivo de ação intentada pelos consumidores visando a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira dantes celebrado com empresa Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA para a aquisição de linha telefônica. 3. Como é cediço, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, fato que ocorreu com a desestatização do sistema de telecomunicações, no ano de 1998, consoante o Decreto nº 2.546/1998. 4. No que tange à alegada prescrição, destaca-se que a relação jurídica oriunda de contrato de participação financeira é regido por normas de direito obrigacional e não de direito societário, de forma que se aplica ao caso em comento o prazo prescricional de 10 anos, consoante o disposto no art. 205, do Código Civil. 5. Incasu, conquanto o contrato debatido nos autos tenha sido firmado pela apelada em 26/07/1996, observa-se que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir de janeiro de 2003, consoante A regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. Destarte, como a ação foi intentada em 24/09/2012, não há que se falar em prescrição na hipótese em comento. 6. Contrariamente ao que foi alegado pela parte recorrente, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos o interesse de agir da parte autora, ora recorrida, porquanto fulcrado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para o deslinde da controvérsia. Demais disso, resta devidamente comprovada a formulação de requerimento administrativo pela requerente, a teor do disposto no art. 100, da Lei nº 6.404/76. 7. Nos termos da Súmula nº 371 do c. Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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