TJDF APC - 1054081-20160110773564APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF, e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que sequer tenha havido a prévia notificação do consumidor, fere os direitos do beneficiário do plano. Nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999, no caso de rescisão do plano coletivo de saúde, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. O e. STJ firmou posicionamento pela configuração de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF, e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que sequer tenha havido a prévia notificação do consumidor, fere os direitos do beneficiário do plano. Nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999, no caso de rescisão do plano coletivo de saúde, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. O e. STJ firmou posicionamento pela configuração de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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