TJDF APC - 1054085-20160110795032APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do apelante, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, e sua atualização não é instantânea, é possível discutir a responsabilidade do provedor nos casos em que o conteúdo é especificamente identificado. No caso dos autos, todavia, o autor/apelante, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o apelado (Google Brasil) localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do apelante, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, e sua atualização não é instantânea, é possível discutir a responsabilidade do provedor nos casos em que o conteúdo é especificamente identificado. No caso dos autos, todavia, o autor/apelante, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o apelado (Google Brasil) localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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