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Jurisprudência


TJDF APC - 1054134-20160310020014APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e por isso não traduz certeza da procedência do pedido. II. O poder familiar traz consigo os deveres de educação, de cuidado e de proteção, conforme prescrevem os artigos 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 9.069/1990. Porém, para efeito da responsabilidade civil é essencial que se demonstre que a falta de convívio com o filho representou uma opção voluntária do pai e que isso tenha ocasionado lesão a direito da personalidade. III. O fato objetivo do distanciamento entre pai e filho, sem o ingrediente intencional e sem o estabelecimento do elo de causalidade com o prejuízo moral que se alega ter sofrido não basta à emolduração jurídica da responsabilidade civil. IV. A aferição da ilicitude no contexto familiar não pode prescindir da perspectiva emocional e sentimental que permeia a relação entre pais e filhos. Daí por que a omissão quanto aos deveres que provêm do poder familiar não pode ser avaliada objetivamente: só há ilicitude (em tese) quando o pai, a despeito da inexistência de qualquer entrave à convivência com o filho, opta por ignorá-lo e por se descurar dos deveres inerentes ao poder familiar. V. A própria existência do dano moral deve ser examinada em função das peculiaridades dos conflitos de interesses que advêm da falta de convivência entre pais e filhos, seja porque dificilmente há como estabelecer vínculo de causalidade, seja porque afeto não pode ser considerado dever jurídico, seja porque a complexidade de qualquer trajetória pessoal torna indecifrável a concretude da lesão moral. VI. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do ato ilícito, pressuposto básico da responsabilidade civil, exige a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão contrária ao direito, culpa, dano e relação de causalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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