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Jurisprudência


TJDF APC - 1054136-20150110652868APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA E PROTESTO DESNECESSÁRIOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DESPESA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO INDEVIDO. I. A duplicata e o respectivo protesto não constituem documentos essenciais à propositura de ação de conhecimento que tem por objeto o pagamento do preço de bens adquiridos mediante compra e venda mercantil. II. A aquisição e entrega das mercadorias, uma vez não impugnadas na contestação, passam à qualidade de fatos incontroversos que, segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Gasto realizado com notificação dispensável para o ajuizamento da demanda não está compreendido no conceito de despesa processual e, por conseguinte, não pode integrar a condenação da parte vencida, na linha do que estatui o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 20), assim como não representa prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação pecuniária, segundo os artigos 389 e 404 do Código Civil: V. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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