TJDF APC - 1054159-20160110590012APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SINAIS EVIDENTES DE DOENÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO/SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.Não é abusiva a cláusula contratual que veda o custeio de tratamento de doença grave pré-existente, omitida na declaração de saúde firmada na contratação de plano/seguro de saúde. 2. Há má-fé do consumidor que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstâncias que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta de adesão ao seguro/plano de saúde. 3. Demonstrada a má-fé do consumidor, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu doença pré-existente, de que sabia, devida saber ou suspeitava, não é devida a indenização por danos morais. 4. O contrato de plano/seguro de saúde é regido pela extrema boa-fé. 5. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SINAIS EVIDENTES DE DOENÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO/SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.Não é abusiva a cláusula contratual que veda o custeio de tratamento de doença grave pré-existente, omitida na declaração de saúde firmada na contratação de plano/seguro de saúde. 2. Há má-fé do consumidor que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstâncias que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta de adesão ao seguro/plano de saúde. 3. Demonstrada a má-fé do consumidor, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu doença pré-existente, de que sabia, devida saber ou suspeitava, não é devida a indenização por danos morais. 4. O contrato de plano/seguro de saúde é regido pela extrema boa-fé. 5. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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