TJDF APC - 1054160-20140110948448APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVÍSSIMA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que isenta o pagamento de indenização de seguro contratado quando a morte já perseguia o segurado com a presteza de que sua vida seria fulminada. 4. Há má-fé do segurado que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstância que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta (CC, art. 766). 5. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu informações relevantes sobre sua saúde na proposta de adesão, inclusive doenças pré-existentes, e comprovado o nexo de causalidade entre o elemento de risco omitido e o sinistro, a seguradora fica isenta de pagar a indenização. 6. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVÍSSIMA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que isenta o pagamento de indenização de seguro contratado quando a morte já perseguia o segurado com a presteza de que sua vida seria fulminada. 4. Há má-fé do segurado que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstância que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta (CC, art. 766). 5. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu informações relevantes sobre sua saúde na proposta de adesão, inclusive doenças pré-existentes, e comprovado o nexo de causalidade entre o elemento de risco omitido e o sinistro, a seguradora fica isenta de pagar a indenização. 6. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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