TJDF APC - 1054226-20160110075262APC
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 200% DO VALOR PREVISTO PARA GARANTIA DE MORTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse processual independe do exaurimento da via extrajudicial e resta evidenciado pela resistência ofertada pela parte adversa. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora na ação de indenização securitária, eis que figura na apólice vigente à época que se constatou a ocorrência do evento garantido, qual seja, a invalidez permanente por acidente. 3. Decadência não operada, se tão logo a parte passa a fazer jus à indenização, ajuíza ação para percepção desta, mormente que a apólice não estabelece prazo para que cientifique à Seguradora da ocorrência do sinistro. 4. Não ocorre a prescrição se, reconhecida a situação garantida pelo seguro, Invalidez Permanente por Acidente, o segurado ajuíza ação para percepção da indenização, antes de decorrido o prazo prescricional de um ano. 5. A Invalidez Permanente por Acidente relaciona-se à incapacidade total e definitiva do militar para as atividades relativas à sua função, sendo irrelevante a sua capacidade residual para atividades de outra natureza. 6. A indenização por Invalidez Permanente por Acidente deve ser calculada com base na Apólice vigente à época em que esta foi oficialmente reconhecida, na forma pactuada, que, no caso dos autos, foi de até 200% da garantia por morte, levando-se em conta o órgão lesionado, bem como o grau de incapacidade deste. 7. A inicial e a contestação definem os lindes da ação. Não se admite inovação recursal, sob pena supressão de instância. 8. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data em que foi esta foi reconhecida oficialmente, momento em que a indenização se tornou exigível. 9. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 200% DO VALOR PREVISTO PARA GARANTIA DE MORTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse processual independe do exaurimento da via extrajudicial e resta evidenciado pela resistência ofertada pela parte adversa. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora na ação de indenização securitária, eis que figura na apólice vigente à época que se constatou a ocorrência do evento garantido, qual seja, a invalidez permanente por acidente. 3. Decadência não operada, se tão logo a parte passa a fazer jus à indenização, ajuíza ação para percepção desta, mormente que a apólice não estabelece prazo para que cientifique à Seguradora da ocorrência do sinistro. 4. Não ocorre a prescrição se, reconhecida a situação garantida pelo seguro, Invalidez Permanente por Acidente, o segurado ajuíza ação para percepção da indenização, antes de decorrido o prazo prescricional de um ano. 5. A Invalidez Permanente por Acidente relaciona-se à incapacidade total e definitiva do militar para as atividades relativas à sua função, sendo irrelevante a sua capacidade residual para atividades de outra natureza. 6. A indenização por Invalidez Permanente por Acidente deve ser calculada com base na Apólice vigente à época em que esta foi oficialmente reconhecida, na forma pactuada, que, no caso dos autos, foi de até 200% da garantia por morte, levando-se em conta o órgão lesionado, bem como o grau de incapacidade deste. 7. A inicial e a contestação definem os lindes da ação. Não se admite inovação recursal, sob pena supressão de instância. 8. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data em que foi esta foi reconhecida oficialmente, momento em que a indenização se tornou exigível. 9. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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