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Jurisprudência


TJDF APC - 1054232-20160111108662APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÂO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA SEMELHANTE A CENTENAS DE OUTRTAS AÇÕES QUE ESTÃO SENDO PROPOSTAS POR MILITARES DE TODO O PAÍS PERANTE O DISTRITO FEDERAL, A FIM DE RECEBER O SEGURO CONTRATADO EM GRUPO SEGUNDO RELATADO PELA DOUTA INTELIGÊNCIA MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FAM MILTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança sem julgamento de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para recebimento do benefício previdenciário. 2. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda de adequação da via eleita para a formulação da pretensão deduzida em juízo. 3.1. Onde a necessidade é traduzida na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e a utilidade significa que o processo deve propiciar algum proveito ao demandante. 3. Incasu, o apelante afirma em sua exordial que comunicou o sinistro à seguradora, pleiteando o recebimento da indenização securitária por meio do serviço 0800, o que não foi infirmado pela apelada, limitando-se esta a alegar que nunca foi comunicada, vindo a saber da pretensão apenas quando citada a apresentar contrarrazões. 3.1. Ainda que a apelada alegue não haver pretensão resistida, verifica-se que ela se insurge contra o pagamento de qualquer indenização ao apelante, de forma que se torna inequívoca a existência de uma lide. 3.2. Ou seja, em que pese pender dúvida quanto à existência, ou não, de comunicação do sinistro à seguradora, reputo que a ausência de comunicação imediata do sinistro e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de se socorrer, posteriormente, do Judiciário em busca da indenização securitária que entende devida. 3.3. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas em nosso ordenamento juridico positivo. 3.3.1 Noutras palavras: o acesso à via administrativa representa apenas uma possibilidade que, de forma alguma, impossibilita o acionamento direto da via jurisdicional. 4. Sentença cassada e apelação provida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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