TJDF APC - 1054234-20150310200623APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-lhe a posse. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova da posse anterior por parte do autor. 1.2. Honorários arbitrados com base no Código de Processo Civil de 1973. 2. Do recurso do autor - ausência de prova da posse.2.1. As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel apontado na exordial. 2.2. Ao tempo em que a ré alega que o negócio teria sido simulado, para garantir dívida, as provas convergem para a assertiva de que o autor não exerceu a posse sobre o objeto da demanda. 2.3 A reintegração pressupõe a posse e exige a prova de seu esbulho. 2.4. No caso, não há prova nem da posse anterior nem do necessário esbulho. 3.Na dicção do art. 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.1. A teor do art. 1.024 do Código Civil: adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 4. Do recurso do patrono da ré - honorários advocatícios - Código de Processo Civil de 2015.4.1. A sentença arbitrou os honorários equitativamente, em R$ 1.000,00, tendo o Juízo sustentado o valor no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 4.2. A distribuição da sucumbência deve ser feita segundo o ordenamento processual vigente no momento da prática do ato. 4.3. Outrossim, o art. 85, § 11, do Código Processual Civil de 2015, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.4 Porquanto. O decisum e o apelo devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015, conforme orientam o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais. 5.Provimento ao primeiro apelo e desprovimento ao apelo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-lhe a posse. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova da posse anterior por parte do autor. 1.2. Honorários arbitrados com base no Código de Processo Civil de 1973. 2. Do recurso do autor - ausência de prova da posse.2.1. As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel apontado na exordial. 2.2. Ao tempo em que a ré alega que o negócio teria sido simulado, para garantir dívida, as provas convergem para a assertiva de que o autor não exerceu a posse sobre o objeto da demanda. 2.3 A reintegração pressupõe a posse e exige a prova de seu esbulho. 2.4. No caso, não há prova nem da posse anterior nem do necessário esbulho. 3.Na dicção do art. 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.1. A teor do art. 1.024 do Código Civil: adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 4. Do recurso do patrono da ré - honorários advocatícios - Código de Processo Civil de 2015.4.1. A sentença arbitrou os honorários equitativamente, em R$ 1.000,00, tendo o Juízo sustentado o valor no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 4.2. A distribuição da sucumbência deve ser feita segundo o ordenamento processual vigente no momento da prática do ato. 4.3. Outrossim, o art. 85, § 11, do Código Processual Civil de 2015, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.4 Porquanto. O decisum e o apelo devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015, conforme orientam o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais. 5.Provimento ao primeiro apelo e desprovimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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