TJDF APC - 1054263-20150410126886APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 DO CPC). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente ação de reintegração de posse, porquanto o requerido não refuta a efetiva ocupação da área objeto da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Como sabido, revela-se inadmissível o pleito de proteção possessória diante de ocupação precária de bem imóvel público por particular em face do Poder Público, porquanto não induzem posse os atos de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Assim, o ocupante figura tão somente como mero detentor. 4. Por outro lado, consoante o entendimento desta e. Corte e do c. STJ, tratando-se de litígio entre particulares sobre ocupação precária de imóvel público, a depender das circunstâncias in concreto, faz-se possível a utilização de ações possessórias, ressalvando que o resultado da contenda é inoponível ao ente público titular da propriedade do bem. Isso porque os interditos possessórios, como tutela de mero fato, representam prestação jurisdicional destinada a manter a paz social, com a preservação de um estado fático, enquanto se aguarda, no processo e tempo oportunos, a resolução de litígios sobre o direito real envolvido no processo. 5. O art. 927 do CPC/73, repetido no art. 561 do novo CPC, estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 6. No caso, em uma aplicação analógica ao instituto possessório que se faz diante de litígio entre particulares sobre a ocupação precária de bem público, os autores comprovaram os requisitos do art. 927 do CPC/73, revelando-se hígida, no aspecto, a r. sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a parte ré possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. Honorários majorados em 2%, resultando em 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 DO CPC). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente ação de reintegração de posse, porquanto o requerido não refuta a efetiva ocupação da área objeto da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Como sabido, revela-se inadmissível o pleito de proteção possessória diante de ocupação precária de bem imóvel público por particular em face do Poder Público, porquanto não induzem posse os atos de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Assim, o ocupante figura tão somente como mero detentor. 4. Por outro lado, consoante o entendimento desta e. Corte e do c. STJ, tratando-se de litígio entre particulares sobre ocupação precária de imóvel público, a depender das circunstâncias in concreto, faz-se possível a utilização de ações possessórias, ressalvando que o resultado da contenda é inoponível ao ente público titular da propriedade do bem. Isso porque os interditos possessórios, como tutela de mero fato, representam prestação jurisdicional destinada a manter a paz social, com a preservação de um estado fático, enquanto se aguarda, no processo e tempo oportunos, a resolução de litígios sobre o direito real envolvido no processo. 5. O art. 927 do CPC/73, repetido no art. 561 do novo CPC, estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 6. No caso, em uma aplicação analógica ao instituto possessório que se faz diante de litígio entre particulares sobre a ocupação precária de bem público, os autores comprovaram os requisitos do art. 927 do CPC/73, revelando-se hígida, no aspecto, a r. sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a parte ré possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. Honorários majorados em 2%, resultando em 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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