TJDF APC - 1054287-20160710025695APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS BEM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 3. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 4. O indevido cancelamento do plano de saúde, sem a prévia comunicação ao segurado, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde e das administradoras de benefício pelos eventuais danos suportados pelo beneficiário. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato supera os meros aborrecimentos do cotidiano e os problemas advindos de um simples inadimplemento contratual, configurando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica a necessidade de tratamento médico hospitalar. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. Mostrando-se adequando o quantum arbitrado não há que se falar em necessidade de sua diminuição. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS BEM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 3. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 4. O indevido cancelamento do plano de saúde, sem a prévia comunicação ao segurado, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde e das administradoras de benefício pelos eventuais danos suportados pelo beneficiário. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato supera os meros aborrecimentos do cotidiano e os problemas advindos de um simples inadimplemento contratual, configurando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica a necessidade de tratamento médico hospitalar. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. Mostrando-se adequando o quantum arbitrado não há que se falar em necessidade de sua diminuição. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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