TJDF APC - 1054306-20150710286050APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que o imóvel contém falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para a parte ré o dever de reparar as falhas existentes. 3. Tendo a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir,na fase de instrução,afirmado a desnecessidade de sua produção, impossível, em regra, a dedução de pedido de dilação probatória em sede recursal ante a ocorrência da preclusão. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que o imóvel contém falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para a parte ré o dever de reparar as falhas existentes. 3. Tendo a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir,na fase de instrução,afirmado a desnecessidade de sua produção, impossível, em regra, a dedução de pedido de dilação probatória em sede recursal ante a ocorrência da preclusão. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão