TJDF APC - 1054307-20160110016740APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM SHOW POR SEGURANÇAS DO EVENTO. NOTA DE ESCLARECIMENTO ATRIBUINDO A AUTORIA DO FATO A PESSOA NÃO ENVOLVIDA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO EVENTO. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das empresas produtoras de eventos e de shows pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da existência de culpa. Precedentes. 2. Consoante determinação do § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 3. Sendo suficiente o conjunto probatório à demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço em show musical, no qual o autor sofreu lesões corporais decorrentes de ação de seguranças do evento, viável o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 4. Ainda que o texto de nota de esclarecimento, publicado na imprensa pelas empresas responsáveis por evento musical, atribua a autoria da briga à pessoa de sobrenome diverso da apontada como culpada, as imagens e vídeos anexados à nota com a foto do autor, configura dano à imagem passível de reparação. 5. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física e à imagem do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM SHOW POR SEGURANÇAS DO EVENTO. NOTA DE ESCLARECIMENTO ATRIBUINDO A AUTORIA DO FATO A PESSOA NÃO ENVOLVIDA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO EVENTO. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das empresas produtoras de eventos e de shows pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da existência de culpa. Precedentes. 2. Consoante determinação do § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 3. Sendo suficiente o conjunto probatório à demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço em show musical, no qual o autor sofreu lesões corporais decorrentes de ação de seguranças do evento, viável o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 4. Ainda que o texto de nota de esclarecimento, publicado na imprensa pelas empresas responsáveis por evento musical, atribua a autoria da briga à pessoa de sobrenome diverso da apontada como culpada, as imagens e vídeos anexados à nota com a foto do autor, configura dano à imagem passível de reparação. 5. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física e à imagem do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão