TJDF APC - 1054314-20170110434894APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE, AUTONOMIA E LITERALIDADE. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1. A gratuidade de justiça abrange os honorários de advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC/2015) 2. Se a parte goza dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 3. O cheque, enquanto título de crédito, dispõe de abstração, cartularidade, autonomia e literalidade. 4. Se o título circulou, não há que se falar em cancelamento, sob pena de afronta a direito de terceiro de boa-fé. 5. A conversão da obrigação de devolver o cheque em pagamento do seu equivalente, em dinheiro, encerra a obrigação do devedor, uma vez que tal pagamento visa recompor os prejuízos do credor face a provável apresentação do título junto à instituição financeira pelo portador. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE, AUTONOMIA E LITERALIDADE. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1. A gratuidade de justiça abrange os honorários de advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC/2015) 2. Se a parte goza dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 3. O cheque, enquanto título de crédito, dispõe de abstração, cartularidade, autonomia e literalidade. 4. Se o título circulou, não há que se falar em cancelamento, sob pena de afronta a direito de terceiro de boa-fé. 5. A conversão da obrigação de devolver o cheque em pagamento do seu equivalente, em dinheiro, encerra a obrigação do devedor, uma vez que tal pagamento visa recompor os prejuízos do credor face a provável apresentação do título junto à instituição financeira pelo portador. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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