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Jurisprudência


TJDF APC - 1054315-20160610134465APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DO DESÁGIO (LEI 4.728/65). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DO PROVEITO ECONOMICO OBTIDO. QUANTUM. PARÂMETROS. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. O contrato de câmbio configura título executivo extrajudicial, passível de execução, e demanda que o devedor restitua o montante do mútuo acrescido do valor do deságio, conforme determina o art. 75, §1º, da Lei 4.728/65, devendo ser decotados desse montante eventuais valores sem correlação com o pactuado entre as partes. 3. Admissível a incidência da comissão de permanência contudo, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, além de a soma desses encargos não poder ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 4. Nos casos de parcial procedência dos embargos à execução, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão (CPC, art. 85, §2º). 5. Apelação do embargado conhecida e não provida. Apelação da embargante conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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