TJDF APC - 1054317-20150710011845APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.Determinada a inclusão de litisconsorte no pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de prazo para tal mister, a autora se mantem firme no propósito de não emendar a inicial. 2.O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 3.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium,não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 4.Incabível o pedido de indenização por danos morais quando a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano supostamente sofrido. Ademais, a ausência de algum dos requisitos necessários à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, importa na necessária improcedência do pedido indenizatório - dispositivos citados: artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade não há que se falar em compensação dos danos morais. 7.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.Determinada a inclusão de litisconsorte no pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de prazo para tal mister, a autora se mantem firme no propósito de não emendar a inicial. 2.O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 3.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium,não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 4.Incabível o pedido de indenização por danos morais quando a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano supostamente sofrido. Ademais, a ausência de algum dos requisitos necessários à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, importa na necessária improcedência do pedido indenizatório - dispositivos citados: artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade não há que se falar em compensação dos danos morais. 7.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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