TJDF APC - 1054321-20100410063457APC
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO DO BEM. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente da ausência de avaliação do bem imóvel objeto do litígio se a confecção da referida prova não foi requerida no momento oportuno e se o valor considerado revela-se muito próximo ao indicado pela própria impugnante. 2. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil. 3. Tendo efetivamente havido a compra e venda do imóvel e sendo esta a intenção das partes, além de ter sido observado o preço de mercado e indicado pela própria impugnante, não resta configurada a simulação. 4. A ausência de participação da co-proprietária nas negociações de compra e venda do imóvel comum, sem que tenha sido reconhecida a ocorrência de simulação, tampouco prejuízo material quanto ao preço acordado entre as partes, configura mero dissabor da vida social, o que retira o lastro para o pedido de compensação por danos morais. 5. Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO DO BEM. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente da ausência de avaliação do bem imóvel objeto do litígio se a confecção da referida prova não foi requerida no momento oportuno e se o valor considerado revela-se muito próximo ao indicado pela própria impugnante. 2. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil. 3. Tendo efetivamente havido a compra e venda do imóvel e sendo esta a intenção das partes, além de ter sido observado o preço de mercado e indicado pela própria impugnante, não resta configurada a simulação. 4. A ausência de participação da co-proprietária nas negociações de compra e venda do imóvel comum, sem que tenha sido reconhecida a ocorrência de simulação, tampouco prejuízo material quanto ao preço acordado entre as partes, configura mero dissabor da vida social, o que retira o lastro para o pedido de compensação por danos morais. 5. Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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