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Jurisprudência


TJDF APC - 1054322-20161510073640APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA COM FORTES DORES. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autogestão constitui categoria institucional sem fins lucrativos, na qual não há comercialização de produtos e a contraprestação é obtida com base em cálculos atuariais predefinidos. Observando que tais planos são concebidos com o objetivo de reduzir os custos despendidos com tratamento de saúde de seus empregadores ou servidores, sendo, em geral, administrados paritariamente, primando pela observância dos princípios do mutualismo e da solidariedade, não cabe enquadrar a relação jurídica estabelecida com seus participantes como de consumo. Precedente do STJ. 3. Revela-se o ato ilícito da prestadora de plano de saúde pela negativa, sem qualquer justificativa plausível, em autorizar procedimento necessário ao segurado, que, além de sofrer fortes dores, possui idade avançada. 4. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Constatada a observância de tais critérios, não há que se falar em redução do quantum fixado. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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