TJDF APC - 1054345-20150110720738APC
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. No contrato de compra e venda de automóveis com financiamento bancário, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exsurgem duas relações independentes e inconfundíveis: a primeira, entre a instituição financeira e o consumidor; e a segunda, entre este e a revendedora de veículo. 2. A Instituição Financeira não é solidariamente responsável pela ausência de repasse do valor financiado da revendedora ao vendedor do bem, pois exorbita a sua esfera de atuação, que, tão somente, é a de realizar o financiamento do bem que se encontrava à venda no mercado, antecipando o pagamento do preço ao vendedor. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Honorários recursais majorados. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. No contrato de compra e venda de automóveis com financiamento bancário, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exsurgem duas relações independentes e inconfundíveis: a primeira, entre a instituição financeira e o consumidor; e a segunda, entre este e a revendedora de veículo. 2. A Instituição Financeira não é solidariamente responsável pela ausência de repasse do valor financiado da revendedora ao vendedor do bem, pois exorbita a sua esfera de atuação, que, tão somente, é a de realizar o financiamento do bem que se encontrava à venda no mercado, antecipando o pagamento do preço ao vendedor. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Honorários recursais majorados. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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