TJDF APC - 1054653-20150410073432APC
CONSUMIDOR E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VÍNCULADO AO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990), porquanto envolve fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação, no caso, o autor. 2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência. 3. A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 4. A responsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional, por sua vez, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. 6. Quanto à responsabilidade do hospital réu, embora objetiva, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo médico, rompendo a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 7. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo exame, bem como da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há se falar em dever de indenizar. Apelação cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VÍNCULADO AO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990), porquanto envolve fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação, no caso, o autor. 2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência. 3. A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 4. A responsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional, por sua vez, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. 6. Quanto à responsabilidade do hospital réu, embora objetiva, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo médico, rompendo a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 7. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo exame, bem como da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há se falar em dever de indenizar. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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