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Jurisprudência


TJDF APC - 1054662-20160710088137APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO NÃO ADUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ARRAS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS OBJETIVOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A apelação que ataca de forma específica os fundamentos da sentença e formula pedido de reforma em relação às questões nela decidas não ofende o princípio da dialeticidade. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) nas relações jurídicas envolvendo contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis firmada entre consumidores promitente compradores e fornecedores promitente vendedores. O atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado n. 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor pago a título de arras confirmatórias se incorpora no montante total pago pelo imóvel, devendo ser restituído de forma simples. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da promitente vendedora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplência da construtora em nada afeta o fato de que por um período o promitente comprador ficou impossibilitado do uso do imóvel, seja para fins de moradia seja para alugar a terceiro, devendo ser indenizado pelas vantagens econômicas que deixou de auferir durante o período de mora da promitente vendedora. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação do autor provida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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