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Jurisprudência


TJDF APC - 1054840-20161210015322APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DO AUTOR. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RÉ. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RENDA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE). SEGURADORA. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. É texto expresso do art. 1.363 do Código Civil que o devedor fiduciante arca com todos os riscos da coisa que se encontra sob sua posse. 3. O fato de a motocicleta do autor ser financiado, com garantia de alienação fiduciária, em nada altera o direito subjetivo dele de buscar judicialmente a devida reparação dos danos sofridos em razão do sinistro, pois foi o autor quem sofreu os danos materiais que pretende ver ressarcidos. Resta caracterizada, portanto, o interesse de agir. 4. A dinâmica que se apresenta do acidente demonstra que o autor da motocicleta transitava pela rodovia em direção à Cidade Ocidental-GO e o preposto da ré trafegava a sua frente na mesma via, com o objetivo de virar à esquerda, o que resultou na colisão entre os veículos. 5. Tem-se que o preposto da ré incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições da via (via de mão dupla, desprovida de acostamento) eram adversas. 6. Restou demonstrado no caso o nexo de causalidade entre o lapso temporal do acidente e as despesas médicas despendida pelo autor, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor. 7. Demonstrado que autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades como marceneiro por 180 (cento e oitenta), conforme laudo médico, bem como comprovado nos autos o rendimento que ele auferia, deve ser ressarcido pelos lucros cessantes. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca, se a sucumbência do autor foi mínima. Desse modo, aplica-se ao caso o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a culpa do condutor do caminhão segurado pelo sinistro, cumpre à seguradora (litisdenunciada), indenizar os danos materiais resultantes até o limite previsto na apólice. Apelação cível do autor provida. Apelação cível da ré desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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