TJDF APC - 1054843-20140110910882APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGTIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PRECLUSAS. REMOÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA PRIVADA DE CONDOMÍNIO PARA ÁREA PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. É vedada a discussão, no curso do processo, de questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do Código de Processo Civil de 2015). Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Restando demonstrado nos autos que a subestação de energia elétrica oferece riscos ao patrimônio dos moradores e à integridade física e à vida dos moradores e funcionários de condomínio em que instalada e que existe área pública adequada para instalação do equipamento, deve ser mantida a sentença que deferiu a remoção de subestação de energia elétrica. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGTIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PRECLUSAS. REMOÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA PRIVADA DE CONDOMÍNIO PARA ÁREA PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. É vedada a discussão, no curso do processo, de questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do Código de Processo Civil de 2015). Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Restando demonstrado nos autos que a subestação de energia elétrica oferece riscos ao patrimônio dos moradores e à integridade física e à vida dos moradores e funcionários de condomínio em que instalada e que existe área pública adequada para instalação do equipamento, deve ser mantida a sentença que deferiu a remoção de subestação de energia elétrica. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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