main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1054943-20150111376294APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ALUGUERES. LIQUIDAÇÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O mandatário de procuração em causa própria, com cláusula de caráter irrevogável e irretratável, tem poder para transferir o imóvel. III - Ofato de o outorgado já haver celebrado outros negócios com os adquirentes não é causa suficiente para suspeitar de simulação, mormente quando há provas de que o imóvel foi vendido a preço justo e regularmente pago. IV - A imposição de multa como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser imposta de ofício, conforme inteligência do art. 497 e 536, §1º, do CPC. V - Não havendo vício na aquisição do bem e inexistindo título que legitime a continuidade da ocupação, fica configurada a posse injusta. Por consequência, deve reparar os danos decorrentes do uso não autorizado do imóvel, mediante o pagamento de alugueres, sob pena de enriquecimento sem causa. VI - Reputadas ineficazes as notificações extrajudiciais havidas na hipótese, a ré somente pode ser considerada efetivamente constituída em mora com a citação. VII - Para se manter a equidade, o valor indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, quando se poderá aferir as variações do aluguel ao longo do tempo, desde o transcurso do prazo para desocupação voluntária até a sua efetiva ocorrência. VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão