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Jurisprudência


TJDF APC - 1055116-20160110979884APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO CLÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais), julgou procedentes os pedidos para determinar a internação clínica da criança e condenou a parte ré em danos morais. 2. Conforme disposto no art. 35-C e incisos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos nas hipóteses de emergência e urgência sem o cumprimento de carência contratual. 3. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 4. A recusa injustificada em cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Tratando-se de paciente com tenra idade e indicação de internação em caráter de urgência não há que se perquirir acerca do cumprimento do período de carência contratual, haja vista a necessidade premente de início do tratamento recomendado pelo médico que acompanha o caso. 6. Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. Atendidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do valor estabelecido pelo julgador. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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