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Jurisprudência


TJDF APC - 1055158-20120810070582APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS RECURSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conhecido o recurso do primeiro Apelante porque julgada, na origem, a sua ilegitimidade passiva e extinto o processo em relação à sua pessoa. Uma vez não impugnada tal exclusão no recurso, reconhece-se a sua falta de interesse recursal. 2. Não se conhece da insurgência relativa à litigância de má-fé, por constituir inovação recursal, com base no Art. 1.013 do CPC. 3. O Art. 561 do CPC dispõe que nas ações possessórias incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. A ausência de prova acerca do exercício da posse, quanto à data do esbulho ou a perda da mesma posse, impõe a rejeição da proteção possessória perseguida. 4. A indenização por danos extrapatrimoniais exige a prova a respeito da ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano suportado, na forma do Art. 927 do Código Civil. No presente caso, embora se possa reconhecer a existência de aborrecimentos por parte do demandado, o mero ajuizamento de ação judicial não é suficiente para impor a condenação dos Autores ao pagamento de compensação em danos morais, pois a hipótese não configura ato ilícito, mas o exercício do direito de ação. 5. Confirmada a distribuição dos ônus sucumbenciais porque corretamente aplicada a regra posta no Art. 86 do CPC, para serem igualmente distribuídas as despesas processuais e honorários advocatícios. 6. As obrigações impostas à parte beneficiária da gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, de acordo com o disposto no Art. 98, §§ 2º, 3º e 6º do CPC. 7. Apelo do primeiro Autor não conhecido. Apelo do Réu parcialmente conhecido. Ambos os recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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