main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 105516-APC4560797

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO À SEGURADORA EM RAZÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CONTRATO (ART. 1.458 DO CC). DANO MORAL. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DO ART. 60 DO CP PARA ESTE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, PAR. 5º, DO CPC). 1. Se seguradora não assumiu o risco de arcar com indenização por danos morais causados a terceiros em razão de acidente com o veículo objeto do contrato, é indevida a condenação ao ressarcimento à segurada do que pagar a este título à autora em virtude da condenação. No mais, estando as demais verbas, seja título de lucros cessantes, seja por dano estético, seja o pensionamento, compreendidas nos danos pessoais contratados entre a litisdenunciante-segurada e a litisdenunciada-seguradora, procede o direito de regresso imposto. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. 2.1. A fixação do valor da condenação por danos morais é difícil e varia de caso para caso. Deve ter por fim amenizar a seqüela do evento e confortar a vítima. Nesse passo, merece prestígio sentença que fixa valor em 500 (quinhentos) salários mínimos considerando a intensa dor sofrida pela jovem vítima que suportará para o resto de seus dias seqüelas físicas causadas pelas lesões experimentadas em batida de automóvel no qual viajava como passageira, as quais dificultaram o desenvolvimento de sua vida, com repercussões em todos os setores: físicos, espirituais, sentimentais, atrapalhando o desenvolvimento de uma vida normal e a perda do ano letivo. Improcede pedido de condenação de danos morais tomando como parâmetro o art. 60 do Código Penal em seu grau máximo quer porque não guarda respeito à individualização da pena, quer porque a multa do direito penal constitui pena alternativa ou cumulativa à de restrição de liberdade. Seu caráter não é de recomposição de prejuízos materiais ou pessoais, mas unicamente de cunho educativo, eficaz na repressão do crime, daí porque, seu pagamento se reverte para o Estado e não para o lesado. 2.2. Atendendo a condenação imposta à guisa de honorários ao disposto no art. 20, par. 5º, do CPC e remunerando adequadamente o patrono da parte, não se justifica a majoração do percentual de 10% para 20%. 2.3. Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/02/1998
Data da Publicação : 03/06/1998
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão