TJDF APC - 1055161-20150710245029APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA RESCISÓRIA INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento do direito de produção de provas em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, I, e 443, I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 2 - Firmado entre as partes contrato de administração de imóvel e, em decorrência dele, contrato de locação com terceiros, a ausência de informação e repasse de valor relativo a adiantamento de aluguel, cuja alegada natureza de caução é infirmada pela ausência de previsão contratual nesse sentido, uma vez que o contrato locatício previu apenas a garantia fidejussória, e pela informação constante do próprio recibo da importância, no qual constou expressamente que se tratava de adiantamento relativo à última parcela locatícia, revela o descumprimento do pacto de administração de imóvel, dando ensejo à rescisão unilateral prevista contratualmente e devidamente efetivada via notificação extrajudicial. 3 - Rescindido o contrato de administração de imóvel por culpa da Autora, conclui-se que esta, afora as três mensalidades adiantadas na vigência do pacto firmado entre as partes, não faz jus à Taxa de Administração relativa à integralidade dos aluguéis percebidos em razão do contrato de locação. 4 - A Autora deu causa à rescisão unilateral do pacto nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Administração de Imóvel e o contrato foi rescindido mediante prévia notificação extrajudicial no prazo de 30 dias. Assim, também não faz jus à percepção da multa rescisória prevista na Cláusula Décima Sétima, concluindo-se pela correção do julgamento de improcedência da pretensão autoral. 5 - No que tange à penalidade por litigância de má-fé, os elementos constantes dos autos revelam que efetivamente a Autora, ao insistir que o adiantamento do aluguel se referia, em verdade, a caução cujo repasse não seria devido à Autora, buscou alterar a verdade dos fatos, pretendendo, com isso, obter vantagem ilícita (percepção da taxa de administração relativa aos aluguéis devidos durante toda a vigência do contrato de locação e/ou multa rescisória prevista no pacto), incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Todavia, extraindo-se que a multa foi arbitrada em montante acima do valor máximo previsto no art. 81 do Estatuto Processual Civil (10%), impõe-se sua redução, compreendendo-se que o percentual de 8% revela-se razoável e adequado. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA RESCISÓRIA INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento do direito de produção de provas em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, I, e 443, I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 2 - Firmado entre as partes contrato de administração de imóvel e, em decorrência dele, contrato de locação com terceiros, a ausência de informação e repasse de valor relativo a adiantamento de aluguel, cuja alegada natureza de caução é infirmada pela ausência de previsão contratual nesse sentido, uma vez que o contrato locatício previu apenas a garantia fidejussória, e pela informação constante do próprio recibo da importância, no qual constou expressamente que se tratava de adiantamento relativo à última parcela locatícia, revela o descumprimento do pacto de administração de imóvel, dando ensejo à rescisão unilateral prevista contratualmente e devidamente efetivada via notificação extrajudicial. 3 - Rescindido o contrato de administração de imóvel por culpa da Autora, conclui-se que esta, afora as três mensalidades adiantadas na vigência do pacto firmado entre as partes, não faz jus à Taxa de Administração relativa à integralidade dos aluguéis percebidos em razão do contrato de locação. 4 - A Autora deu causa à rescisão unilateral do pacto nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Administração de Imóvel e o contrato foi rescindido mediante prévia notificação extrajudicial no prazo de 30 dias. Assim, também não faz jus à percepção da multa rescisória prevista na Cláusula Décima Sétima, concluindo-se pela correção do julgamento de improcedência da pretensão autoral. 5 - No que tange à penalidade por litigância de má-fé, os elementos constantes dos autos revelam que efetivamente a Autora, ao insistir que o adiantamento do aluguel se referia, em verdade, a caução cujo repasse não seria devido à Autora, buscou alterar a verdade dos fatos, pretendendo, com isso, obter vantagem ilícita (percepção da taxa de administração relativa aos aluguéis devidos durante toda a vigência do contrato de locação e/ou multa rescisória prevista no pacto), incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Todavia, extraindo-se que a multa foi arbitrada em montante acima do valor máximo previsto no art. 81 do Estatuto Processual Civil (10%), impõe-se sua redução, compreendendo-se que o percentual de 8% revela-se razoável e adequado. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI