TJDF APC - 1055323-20160110860089APC
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIBERAÇÃO FGTS. DEMORA. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, a qual pode ser afastada se for comprovada a ausência de defeito na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, quando não for possível identificar na situação vivenciada pelo consumidor qualquer defeito na atuação do prestador de serviços. 5. Ainda que tivesse ocorrido, o simples inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIBERAÇÃO FGTS. DEMORA. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, a qual pode ser afastada se for comprovada a ausência de defeito na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, quando não for possível identificar na situação vivenciada pelo consumidor qualquer defeito na atuação do prestador de serviços. 5. Ainda que tivesse ocorrido, o simples inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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