TJDF APC - 1055376-20140410076506APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. VENDA DÚPLICE DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. MÁ-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE CONSTATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aprodução de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 2. O indeferimento de prova testemunhal expressamente requerida pelo autor, quando desnecessária para esclarecer a situação de fato, não configura cerceamento de defesa. 3. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o direito real de propriedade apenas é transmitido com o registro translativo no cartório de registro de imóveis. 4. O fato de o réu ter ciência inequívoca da cadeia de cessões de posse do imóvel, começar as tratativas de compra com o legítimo possuidor, entrar na posse do imóvel e, de modo sorrateiro, contratar diretamente com o proprietário, que já havia cedido os seus direitos a terceiro, demonstra violação aos deveres da confiança e lealdade, o que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminar rejeitada. Gratuidade de justiça formulada pelo Réu indeferida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. VENDA DÚPLICE DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. MÁ-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE CONSTATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aprodução de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 2. O indeferimento de prova testemunhal expressamente requerida pelo autor, quando desnecessária para esclarecer a situação de fato, não configura cerceamento de defesa. 3. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o direito real de propriedade apenas é transmitido com o registro translativo no cartório de registro de imóveis. 4. O fato de o réu ter ciência inequívoca da cadeia de cessões de posse do imóvel, começar as tratativas de compra com o legítimo possuidor, entrar na posse do imóvel e, de modo sorrateiro, contratar diretamente com o proprietário, que já havia cedido os seus direitos a terceiro, demonstra violação aos deveres da confiança e lealdade, o que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminar rejeitada. Gratuidade de justiça formulada pelo Réu indeferida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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