TJDF APC - 1055421-20160111115294APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SOFRIMENTO DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CRIME DE PEDOFILIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, quando do exame do caso concreto e em face da ponderação de princípios constitucionais, estabelecer os respectivos critérios de peso essenciais ao pretendido juízo de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o posicionamento do STF ao julgar a ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de um indivíduo configura abuso do direito à liberdade de expressão. Nesse contexto, deve ser prestigiado o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada por meio de veículo de comunicação divulga informação indevida com a afirmação de que o suspeito ainda não julgado é pedófilo, notadamento na hipótese de absolvição deste da acusação de prática do crime de pedofilia (art. 217-A do Código Penal). 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido taxado, indevidamente, de pedófilo evidencia ter sido atingida a esfera extrapatrimonial da parte. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SOFRIMENTO DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CRIME DE PEDOFILIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, quando do exame do caso concreto e em face da ponderação de princípios constitucionais, estabelecer os respectivos critérios de peso essenciais ao pretendido juízo de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o posicionamento do STF ao julgar a ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de um indivíduo configura abuso do direito à liberdade de expressão. Nesse contexto, deve ser prestigiado o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada por meio de veículo de comunicação divulga informação indevida com a afirmação de que o suspeito ainda não julgado é pedófilo, notadamento na hipótese de absolvição deste da acusação de prática do crime de pedofilia (art. 217-A do Código Penal). 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido taxado, indevidamente, de pedófilo evidencia ter sido atingida a esfera extrapatrimonial da parte. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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