main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1055431-20160110890202APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDES DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SEGURO PARA A HIPÓTESE DE PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA ALEGADA NA INICIAL E COMBATIDA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. PERÍCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. VALOR DA CONDENAÇÃO VINCULADO À REMUNERAÇÃO DO AUTOR. MENSURAÇÃO DO VALOR DEVIDO E FIXAÇÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE. ARTIGO 491 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 2. Na vertente demanda, é postulada a condenação da seguradora ré ao pagamento de seguro contratado para a hipótese de Invalidez Permanente Total por Doença, que, em tese, não se destina à proteção da atividade laboral do segurado, mas à incapacidade para vida independente em razão de doença grave, ou agravada por suas consequências. 2.1. A recorrente defende que a invalidez laboral não é suficiente para ensejar o pagamento de seguro por Invalidez Permanente Total por Doença, o que demanda a perda da existência independente do segurado, o que não teria ocorrido na hipótese, enquanto o autor defende a presença desse pressuposto de acordo com seu quadro de saúde, de modo que se trata de questão efetivamente controvertida no curso do processo. 2.2. Nesse panorama, tem-se por relevante a realização das provas pericial vindicada, a fim de esclarecer se efetivamente o autor restou incapacitado para suas atividades diárias e privado de existência independente, conforme previsto na apólice de seguro, e não se pode presumir incapacidade para a existência independente apenas pelo fato de o recorrido ter sido aposentado por invalidez, conforme decidido pelo juízo da causa, se a extensão da incapacidade se tornou controvertida nos autos e a cobertura securitária não tem a abrangência considerada na sentença apelada. 3. Também se mostra pertinente o pedido de produção de prova documental para delimitar a extensão da obrigação pecuniária de eventual sentença de procedência do pedido, caso demonstrado os requisitos para o recebimento do seguro almejado, já que a apuração do valor do seguro depende da verificação da remuneração auferida pelo recorrido. 3.1. Se é possível o julgamento da lide com a fixação de obrigação líquida e certa, deve ser apurado o valor para subsidiar eventual condenação, e não simplesmente deixar essa questão controvertia ser resolvida em desnecessário procedimento de liquidação do julgado, consoante impõe o artigo 491 do CPC. 4. Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas pretendidas pela seguradora ré. Prejudicada, pois, a análise do mérito do recurso. 5. Apelo conhecido, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização das provas pretendidas pela ré.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão