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Jurisprudência


TJDF APC - 1055434-20120111005373APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ÍNFIMA. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). NÃO OBSERVAÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que tanto a sentença (fls. 367-369) como a decisão dos embargos de declaração (fls. 387-388) foram prolatadas já na vigência do novo Código de Processo Civil. 1.1. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, e seguindo na toada da iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 1465535/SP, AgInt no REsp 1481917/RS, dentre tantos outros), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo estatuto processual civil. Precedentes do e. TJDFT: Acórdão n.988324, Acórdão n.992897, etc. 2. O Juízo de origem arbitrou os honorários de forma equitativa: R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o percentual mínimo previsto em uma das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do estatuto processual civil vigente - que estabelece os critérios para da fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte -, implicaria na condenação de valor demasiadamente excessivo. 3. De acordo com as especificidades do caso à baila, o valor econômico proveniente da execução fiscal discutida nos autos gira em torno de R$ 1.153.866,91 (um milhão, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), à época da lavratura do auto de infração fiscal. Dessa forma, utilizá-lo como base de cálculo da verba honorária sucumbencial implicaria em condenação exorbitante, rechaçada pelo ordenamento jurídico hodiernamente vigente, uma vez que em valores atualizados o crédito tributário perseguido ultrapassaria o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e os honorários advocatícios requeridos no reclamo superam o importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). 4. No particular, a causa em julgamento (embargos à execução) fora julgada parcialmente procedente, declarando a ilegitimidade passiva de um dos executados e a inexigibilidade de parte da dívida perseguida pelo Fisco local - itens 1 e 2 do auto de infração relacionado à CDA nº 0133059227, mantendo o feito executório em relação ao item 3, que, apesar de combatido, foi reputado hígido e passível de execução. 5. Neste caso concreto, revela-se demasiadamente desproporcional, desarrazoada e descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbências com base de cálculo no valor atualizado da causa ou no valor do proveito econômico obtido ou mesmo no valor da condenação (se se considerar a parte da dívida que continua em execução), o que dá azo à apreciação equitativa da verba em comento, ancorada em uma interpretação sistemática e finalística do disciplinado no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. Nessa linha de intelecção, o insigne magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com propriedade, defende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 7. Em que pese o Juízo a quo tenha acertado na aplicação da apreciação equitativa, o valor arbitrado na origem se mostra bastante irrisório diante das especificidades da causa resolvida. Tendo em conta os critérios qualitativos estampados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e seguindo as diretrizes encartadas na regra do § 8º do referido dispositivo legal e os vetores emanados do postulado da proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Quanto aos honorários advocatícios recursais, tendo em conta a nova sistemática condenatória prevista no diploma processual vigente (CPC/2015, art. 85, § 11), majoro os honorários anteriormente fixados para R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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