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Jurisprudência


TJDF APC - 1055442-20160710020407APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2. Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária. O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de antecedência. 3. Ainda que se reconheça a liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil) da instituição financeira, uma vez que não restou comprovada a inadimplência do autor, ou ainda sua prévia notificação, o cancelamento do cartão de crédito, sem justificativa, viola os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) que devem nortear a relação jurídica negocial. 4. Em relação ao valor da indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve-se atentar à extensão do dano, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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