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Jurisprudência


TJDF APC - 1055555-20170310025758APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO NAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E NEUROLOGIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. A recusa da seguradora de saúde em custear as sessões de psicologia após atingido o limite de 40 anuais, se insere no campo de eventual inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, a traduzir lesão à personalidade hábil a ensejar o dever de compensação por danos morais. 4. Não havendo comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade do autor, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caputdo artigo 86 do Código de Processo Civil. 6. Apelos conhecidos. Não provido o da ré e parcialmente provido o do autor.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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