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Jurisprudência


TJDF APC - 1055601-20160111184626APC

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. PÓS-DATAÇÃO DO CHEQUE. ACEITAÇÃO. COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido monitoÓrio fundado em cheque prescrito não exige a declinação da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a autonomia do cheque não é absoluta, sendo permitida sua mitigação em certas circunstâncias especiais, como a prática de atos de má-gestão ou quando se demonstrar que os cheques foram emitidos para garantir a realização de negócio celebrado à margem da lei. 2. Apesar de não se exigir a demonstração da origem da dívida para que seja admitida a demanda monitória, não há óbice para que o emitente do cheque, em embargos monitórios, discuta a causa debendi. 3. A possibilidade de pós-datação do cheque já é, há muito, amplamente aceita, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Inclusive, a apresentação prematura do cheque ao banco sacado para resgate pode gerar o dever de indenizar o emitente por danos morais. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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