TJDF APC - 1055718-20150111340388APC
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. 1. O princípio recursal da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do CPC, impõe à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, em seu artigo 19, privilegiando a liberdade de expressão e buscando evitar a censura na rede, dispôs que, via de regra, os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se deixarem de indisponibilizar o conteúdo após ordem judicial específica nesse sentido. 3. Não havendo qualquer determinação pelo Juízo para a retirada do conteúdo, não há que se falar em responsabilização do provedor pelo conteúdo publicado em sua rede. 4. O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações realizadas em perfil de rede social deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais e, ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 5. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 6. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta de parente que, depois de ver seu irmão gravemente lesionado em uma briga, com risco de sequelas pela violência sofrida, manifesta-se em seu perfil particular de rede social informando dos acontecimentos aos familiares e amigos e solicitando mobilização para que seja realizada justiça para o caso, ainda que, em virtude da gravidade da situação, verifique-se grau mais elevado no tom de indignação e de desabafo do conteúdo. 7. Aquele que, em momento de exaltação, opta por adentrar a seara do ilícito, proferindo agressões físicas contra terceiro, naturalmente, expõe-se às críticas, como manifestação da liberdade de expressão daqueles que se deparam com seu parente gravemente lesionado após ter sido alvo de violência. 8. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional ao sucumbente, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. 1. O princípio recursal da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do CPC, impõe à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, em seu artigo 19, privilegiando a liberdade de expressão e buscando evitar a censura na rede, dispôs que, via de regra, os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se deixarem de indisponibilizar o conteúdo após ordem judicial específica nesse sentido. 3. Não havendo qualquer determinação pelo Juízo para a retirada do conteúdo, não há que se falar em responsabilização do provedor pelo conteúdo publicado em sua rede. 4. O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações realizadas em perfil de rede social deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais e, ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 5. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 6. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta de parente que, depois de ver seu irmão gravemente lesionado em uma briga, com risco de sequelas pela violência sofrida, manifesta-se em seu perfil particular de rede social informando dos acontecimentos aos familiares e amigos e solicitando mobilização para que seja realizada justiça para o caso, ainda que, em virtude da gravidade da situação, verifique-se grau mais elevado no tom de indignação e de desabafo do conteúdo. 7. Aquele que, em momento de exaltação, opta por adentrar a seara do ilícito, proferindo agressões físicas contra terceiro, naturalmente, expõe-se às críticas, como manifestação da liberdade de expressão daqueles que se deparam com seu parente gravemente lesionado após ter sido alvo de violência. 8. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional ao sucumbente, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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