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Jurisprudência


TJDF APC - 1055729-20150110934057APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere ao pedido de hipossuficiência a presunção relativa à veracidade dos fatos, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelas alegações apresentadas em grau recursal. 2. O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil determina a fixação da guarda compartilhada quando ambos os genitores encontram-se aptos a exercer o poder familiar, não havendo entre eles acordo relativamente à guarda do filho comum. 3. No caso em tela, a guarda compartilhada constitui realidade fática consoante com o melhor interesse da criança, não havendo nos autos provas capazes de afastar a capacidade de quaisquer dos genitores de exercício do poder familiar. 4. Contudo, nas relações em que há litigiosidade entre as partes, o Enunciado nº 605, da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, prevê a possibilidade de, mesmo em guarda compartilhada, haver a fixação de regime de convivência a fim de minorar os conflitos entre os genitores e promover, assim, um ambiente sadio ao desenvolvimento da criança. 5. Cabe ao Juiz da causa, em Audiência, estabelecer os limites da guarda compartilhada, nos termos do Artigo 1583, e seguintes, do Código Civil. 6. O instituto da guarda compartilhada não implica, por si só, desoneração de pensão alimentícia previamente determinada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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