TJDF APC - 1055731-20160110738574APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato firmado entre particular e empresa de telefonia configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nos contratos consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre eles, restará configurada a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A inscrição indevida do Consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil da empresa de telefonia, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além do considerada habitual para a relação de consumo em apreço. 3. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. Proporcionalidade observada na Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato firmado entre particular e empresa de telefonia configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nos contratos consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre eles, restará configurada a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A inscrição indevida do Consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil da empresa de telefonia, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além do considerada habitual para a relação de consumo em apreço. 3. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. Proporcionalidade observada na Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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