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Jurisprudência


TJDF APC - 1055738-20151010055164APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PREMATURO.PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NO RECURSO DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA POSSE NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO DE 10 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em extemporaneidade se o recurso foi interposto anteriormente à publicação da sentença. Preliminar rejeitada. 2.Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. Assim, não merece conhecimento a matéria deduzida somente nas alegações finais e nas razões recursais, sob pena de ofensa ao princípio da concentração da defesa. 3.Nos termos do art. 1.228 do CC, é assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha. 4. In casu, os autores comprovaram a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis competente (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Ademais, o contrato de cessão de direitos pactuado pelo apelante, por si só, não é suficiente para infirmar o título apresentado pelos apelados. 5. O apelante, por sua vez, nada obstante tenha demonstrado que realizou obras e plantio no imóvel usucapiendo, não logrou êxito em comprovar o exercício de posse no decurso do tempo mínimo de 10 (dez) anos, condição indispensável ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC). 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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