TJDF APC - 1055741-20160710084704APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS OCULTOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS NOS REPAROS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, CPC e 87, II, RITJDFT. Preliminar rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Rescindido contrato de compra e venda de imóvel em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, imperativo o retorno ao status quo ante com a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis. 4. Incabível o pedido do réu de indenização pelos valores gastos nos reparos efetuados no imóvel, quando a parte não foi diligente em apresentar, no momento oportuno, os documentos hábeis a comprovar fato constitutivo de seu direito. 5. Embora a rescisão contratual tenha se dado em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, os adquirentes usufruíram do bem, devendo indenizar o proprietário do imóvel pelo tempo de uso, condenação esta que prescinde a discussão de culpa pelo desfazimento do negócio, já que amparada no princípio geral da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para condenar os autores ao pagamento de aluguéis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS OCULTOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS NOS REPAROS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, CPC e 87, II, RITJDFT. Preliminar rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Rescindido contrato de compra e venda de imóvel em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, imperativo o retorno ao status quo ante com a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis. 4. Incabível o pedido do réu de indenização pelos valores gastos nos reparos efetuados no imóvel, quando a parte não foi diligente em apresentar, no momento oportuno, os documentos hábeis a comprovar fato constitutivo de seu direito. 5. Embora a rescisão contratual tenha se dado em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, os adquirentes usufruíram do bem, devendo indenizar o proprietário do imóvel pelo tempo de uso, condenação esta que prescinde a discussão de culpa pelo desfazimento do negócio, já que amparada no princípio geral da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para condenar os autores ao pagamento de aluguéis.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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