TJDF APC - 1055742-20160111269846APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Admite-se, em caso de insolvência ou de inadimplência, a responsabilização do grupo controlador que formou uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), tendo em vista que esta figura como um instrumento da empresa controladora, pois criada tão somente com o propósito específico de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto único. 3. Sob esse prisma, manifesta a legitimidade passiva da segunda ré, João Fortes Engenharia S/A, porquanto ela constituiu a SPE - JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - para realização do empreendimento no qual se encontra o imóvel objeto do instrumento contratual, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva da controladora rejeitada. 4. A utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade econômica não caracterizaria relação de consumo e nada há nos autos que indique vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista. Destarte, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Admite-se, em caso de insolvência ou de inadimplência, a responsabilização do grupo controlador que formou uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), tendo em vista que esta figura como um instrumento da empresa controladora, pois criada tão somente com o propósito específico de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto único. 3. Sob esse prisma, manifesta a legitimidade passiva da segunda ré, João Fortes Engenharia S/A, porquanto ela constituiu a SPE - JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - para realização do empreendimento no qual se encontra o imóvel objeto do instrumento contratual, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva da controladora rejeitada. 4. A utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade econômica não caracterizaria relação de consumo e nada há nos autos que indique vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista. Destarte, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão