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Jurisprudência


TJDF APC - 1055745-20160110984349APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À CLÁUSULA PENAL. CONTRATO ESTIMADO EM QUANTIA BILIONÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 485, I, DO CPC. OFÍCIOS ENCAMINHAMDOS À RECEITA FEDERAL, AO COAF E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A análise dos autos indica quadro de dissonância entre a vontade contratual declarada pelas partes e a realidade dos fatos, o que obsta a utilização do contrato de prestação de serviços para instruir a presente ação monitória ou, ainda, qualquer outra demanda judicial. 2. Se os elementos probatórios juntados aos autos não corroboram a importância do contrato que instrui a inicial, verifica-se inexistir prova escrita suficiente a convencer o julgador, em juízo de probabilidade, da existência do alegado direito de receber a vultosa quantia pretendida a título de cláusula penal, de modo que a cassação da sentença a fim de indeferir a inicial é medida que se impõe. 3. Além da singularidade da situação, que envolve valor bilionário estimado para a prestação do serviço objeto do contrato, depreendem-se dos autos outros indícios que assinalam a ocorrência, na hipótese, da simulação do contrato para fins fraudulentos. 4. Nesse contexto, a fim de prevenir delitos dessa natureza, faz-se necessária colaboração entre órgãos públicos e privados para a investigação e compartilhamento de informações acerca das atividades que levantem tais suspeitas, devendo o julgador, de ofício, alertar os órgãos de controle. 5. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada para indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Determinação de expedição de ofícios à Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para as providências que o caso requer. Recurso do réu prejudicado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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